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Após a assembleia geral realizada na última quinta-feira, 6/6, em que os servidores e as servidoras do IFCE decidiram aderir à greve geral nacional nesta sexta-feira, 14/6, alguns trabalhadores do Instituto realizaram questionamentos, em grupos de WhatsApp e contatos com a Diretoria do SINDSIFCE, sobre a segurança jurídica e a participação no movimento grevista. O Sindicato destaca que é essencial o envolvimento de todos nas atividades de greve - ainda mais neste momento em que o próprio reitor do IFCE admite que, caso os cortes orçamentários feitos pelo Governo Federal não sejam revertidos, o Instituto só tem dinheiro para funcionar até agosto.
Entre os principais questionamentos feitos por servidores sobre o tema está a veiculação - digna de "fake news" - de boatos segundo os quais servidores em estágio probatório não poderiam participar da greve geral, sob pena de poderem vir a ter rescindido seu vínculo com o IFCE, não se tornando servidores públicos efetivados e estáveis, após três anos de probatório.
Contra a disseminação de boatos e as tentativas de prejudicar o movimento dos trabalhadores em defesa do IFCE, contra os cortes de orçamento para a educação e contra a reforma da Previdência, o SINDSIFCE esclarece: o(a) servidor(a) em estágio probatório pode, sim, fazer greve.
Ainda que não efetivado no serviço público, o trabalhador em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.
Em uma instituição que tem muitos servidores com pouco tempo de nomeação, como o IFCE, é fundamental destacar que o estágio probatório é tão somente o meio adotado pela administração pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição só pode ser feita por critérios lógicos e precisos.
A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito de greve, que constitucionalmente lhe é assegurado.
Vale sempre lembrar:
Os servidores públicos também têm direito a fazer greve. A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à livre sindicalização, exceto os militares.
O servidor público NÃO PODE ser punido por ter participado de greve. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 31 6.
Quem tem cargo de direção (CD) e função gratificada (FG) também pode fazer greve. Os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos, inclusive de fazer greve, daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo. Desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. O texto constitucional é bem claro: não há direito de greve diferenciado entre ocupantes e não ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas. Se um servidor for exonerado de cargo em comissão por ter participado de greve, poderá restar caracterizada a prática de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização.
Em caso de assédio, nçao hesite: DENUNCIE! Entre em contato com o SINDSIFCE: sindsifce@hotmail.com / 85.3223.6370
Na luta, conte sempre com o SINDSIFCE! Todos às ruas na sexta, 14/6! É greve geral pela educação, pela previdência, pelo IFCE, pelo Brasil!
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